Notas Públicas

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega e representa os(as) membros(as) do Ministério Público do Trabalho, e a PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO – PRT/3ª Região, considerando o teor da matéria publicada, no último dia 14 de abril, na coluna “Fatos e Versões” do site varginhaonline.com.br, de autoria do Sr. Rodrigo Silva Fernandes, intitulada “Contraditório”, ressaltam, inicialmente, que a liberdade de expressão e a de imprensa são tão essenciais à democracia e ao interesse social quanto a independência do Ministério Público, motivo pelo qual jamais se aliarão aos que porventura pretendam cerceá-las.

 

Esperam, todavia, que, como igualmente se impõe em um Estado Democrático de Direito, os dados e informações veiculados efetivamente correspondam à realidade, bem assim que todos os atores sociais, apesar da possível divergência de teses, convicções e interesses, sejam deferentes e urbanos, pois a liberdade de expressão e a de imprensa, como a generalidade dos direitos, encontram limites, inclusive e sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana.

 

A ANPT e a PRT/3ª Região revelam a satisfação de constatar que o citado articulista, em resposta à notificação extrajudicial que lhe foi enviada, declarou que “reconhece e respeita o enorme papel constitucional do honroso Ministério Público do Trabalho e a sua importância de atuação”, que “nunca houve, por parte da coluna, a intenção de ofender a honra ou dignidade de pessoas ou instituições” e que a afirmação, anteriormente feita, de que “o caso foi parar no Ministério Público do Trabalho” teve “o condão único de dizer que o caso foi aportar, chegou ao Ministério Público do Trabalho”, não que estivesse ali “paralisado”.

 

Trata-se de registros relevantes, porque, sendo a celeridade um princípio de origem constitucional regente dos processos e procedimentos judiciais e administrativos, a mera suposição de que um(a) membro(a) do Ministério Público do Trabalho estaria a negligenciá-la, colocando direitos dos(as) trabalhadores(as), notadamente os relativos à saúde, em situação de vulnerabilidade, na mídia exposta, já é bastante desabonadora, até porque representaria, se caracterizada, infração funcional.

 

A deferência que o articulista afirma devotar ao Ministério Público do Trabalho tem a mesmíssima justa extensão, outrossim, daquela que as Procuradoras e os Procuradores do Trabalho reservam aos(às) profissionais da imprensa.

 

A ANPT e a PRT/3ª Região receberam as declarações, portanto, a despeito do mais que se escreveu, como “retratação”, finalidade exclusiva da supracitada notificação extrajudicial, expedida no exercício regular de um direito legalmente garantido a quem se sente ofendido pelas palavras alheias. Como, porém, o autêntico “contraditório” pressupõe igualdade de oportunidades, acreditando que o compromisso de abrir espaço ao Ministério Público do Trabalho para “manifestação sobre o caso” foi genuinamente assumido, esclarecem que:

 

I – Em 22.06.2020, o Ministério Público do Trabalho recebeu a denúncia de que trabalhadores(as) filiados(as) ao SINPREV – Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais estariam enfrentando dificuldade de acesso às informações pertinentes ao processo eleitoral destinado à escolha na nova Diretoria;

 

II – A denúncia, recebida como Notícia de Fato, foi livremente distribuída e deu origem ao Inquérito Civil nº 000211.2020.03.003/7, em cujos autos se apurou a existência de duas entidades sindicais em atividade, representativas dos servidores públicos municipais de Varginha, com um mesmo presidente – o Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Varginha/MG, das Autarquias e das Fundações Municipais (SINPREV) e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Varginha (SINDSERVA);

 

III – Possível impropriedade na identificação do denunciado, facilmente perceptível e sanável, não descredencia a denúncia e, assim, não impede o regular prosseguimento das investigações; 

 

IV – Como ao Ministério Público do Trabalho incumbe, nos termos do art. 227 da Constituição da República, a defesa, no âmbito das relações de trabalho, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis, os(as) Procuradores(as) do Trabalho não apenas podem como devem agir para prevenir ou reprimir posturas antissindicais, assim consideradas as contrárias aos princípios e às disposições constitucionais e infraconstitucionais concernentes à organização sindical brasileira, que, naturalmente, proclamam a supremacia da vontade coletiva e, por extensão, estabelecem, em favor dos(as) filiados(as), o direito ao voto livre e consciente. Feita a denúncia, a apuração torna-se imprescindível, devendo ser consignado, como contundente demonstração da repercussão social do feito, que o SINDSERVA representa mais de 4 (quatro) mil servidores públicos de Varginha;

 

V – O Ministério Público do Trabalho, em virtude da autonomia sindical, também constitucionalmente tutelada, não pode impor regras eleitorais às entidades sindicais. Tem, entretanto, o dever de garantir que o processo estatutariamente estabelecido atenda àqueles princípios e disposições, assim como que seja fielmente respeitado em prol da coletividade; 

 

VI – Até a sucessão, das eleições dependente, caberia à então atual Diretoria do SINDSERVA, que, apesar da ausência de previsão estatutária, publicou edital prorrogando o mandato por mais 180 (cento e oitenta) dias, zelar pelos direitos e interesses dos(as) integrantes da categoria profissional, a começar pela higidez e pela regularidade das eleições. A atuação do Ministério Público do Trabalho, assim, em nada concorreu para qualquer lesão aos(às) trabalhadores(as);

 

VII – Independentemente da intervenção – provocada, registre-se – do Ministério Público do Trabalho, a Diretoria, caso estivesse de fato interessada em deflagrar o processo eleitoral, poderia tê-lo feito, ainda em 2020, considerando, obviamente, os notórios impactos da pandemia da Covid-19, já que, por força do art. 34 do Estatuto do SINDSERVA, haveria tempo hábil;

 

VIII – Por decisão da Diretoria do SINDSERVA, cujo mandato fora estendido, houve a transferência da gestão dos convênios, inclusive do firmado com a UNIMED, à CAIXA DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA/MG (CASSERV), liderada pelo próprio presidente das entidades sindicais. Do ato, aliás, resultou a desfiliação em massa e a subsequente apresentação de outra denúncia ao Ministério Público do Trabalho, autuada sob o nº 000058.2021.03.003/9;

 

IX – No curso das investigações, as entidades sindicais não colaboraram tanto quanto deveriam. Em verdade, ainda não apresentaram a documentação requisitada, necessária ao esclarecimento dos fatos, nada obstante as requisições do Ministério Público do Trabalho sejam irrecusáveis e, se não atendidas, gerem responsabilidade criminal;

 

X – Salvo quando se decreta o sigilo, providência de caráter excepcional, os inquéritos civis, como o pertinente à situação em referência, são públicos. Jamais houve qualquer pedido de esclarecimentos, de vista ou de acesso aos autos formulado pelo articulista e, embora este afirme ter ouvido os envolvidos e alegue ter tentado contatar, “no final do ano” de 2020, a procuradora oficiante, a matéria que levou à expedição da notificação extrajudicial foi publicada em 26/02/2021, sem a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho;

 

XI – Os serviços prestados pelo Ministério Público do Trabalho são ininterruptos e o gozo de licença-saúde pelos(as) membros(as) titulares das investigações não impede a continuidade, em virtude da designação de substitutos(as);

 

XII – A Justiça do Trabalho em Varginha, em 23/04/2021, reconheceu, nos autos do Mandado de Segurança nº 0010305-31.2021.5.03.0153, impetrado pelo SINDSERVA, pelo SINPREV e pela CASSERV, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para investigar irregularidades afetas à eleição sindical e à atuação do sindicato, tendo expressamente assentado  que a operação ministerial”,  no bojo dos procedimentos instaurados, “não tem por escopo afrontar os entes sindicais mas, de forma radicalmente oposta, reforçar a liberdade de atuação sindical e aperfeiçoar o sistema de representação sindical”;

 

XIII – Em 26/04/2021, realizou-se a eleição para a Diretoria do SINDSERVA, tendo sido eleito presidente exatamente o autor da denúncia que deu azo à instauração do Inquérito Civil nº 000211.2020.03.003/7.

 

Crendo no profícuo e genuíno propósito de divulgação de dados e informações fidedignos, bem como no compromisso de se abrir espaço para a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a ANPT, com fulcro no inciso II do art. 2º do seu Estatuto, e a PRT/3ª Região, reiterando o respeito à liberdade de expressão e à de imprensa, requerem a reprodução desta nota nos mesmos veículos em que as matérias nela mencionadas foram veiculadas, esclarecendo que irão publicá-la, desde logo, em seus sítios eletrônicos.

 

Brasília, 04 de maio de 2021.

 

                                                           

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO

Presidente/Vice-Presidenta

 

ARLÉLIO DE CARVALHO LAGE

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Procurador-Chefe

 

 

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