Notícias

ANPT prepara emendas para a MP 927 com foco na defesa dos direitos trabalhistas frente à pandemia da Covid-19

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) apresentou, por meio de Senadores e Deputados Federais, 31 emendas à Medida Provisória (MP) 927/2020. Todas tem relação direta com a proteção dos direitos trabalhistas frente à pandemia do Covid-19 (Coronavírus) no Brasil.

 

As emendas versam sobre oito temas centrais da medida provisória: 

 

1) Supressão do artigo 1º que caracteriza genericamente a pandemia do novo coronavírus como situação de força maior, para os fins do art. 501 da CLT, pois, no entendimento da ANPT, a norma tem por evidente objetivo desencadear a aplicação do art. 502 da CLT, que permite o pagamento de apenas metade da indenização por despedida injusta, em caso de força maior, bem como do art. 503 da CLT, que autoriza a redução salarial dos empregados em até 25% (vinte e cinco por cento) em caso de força maior, independente de acordo ou convenção coletiva.

 

2) Supressão do artigo 2º que confere ao acordo individual escrito entre empregador e empregado o poder de se sobrepor às normas legais e coletivas relativas ao trabalho. Sobre esta questão, a associação lembra que a Constituição não traz, nem nos artigos 7º e 8º, nem em quaisquer outros dos seus dispositivos, essa possibilidade de prevalência de acordos individuais sobre lei e convenções e acordos coletivos de trabalho, o que acaba por inverter e desobedecer totalmente a pirâmide normativa do Direito do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro.

  

3) Supressão do artigo 6º, § 2º, que prevê a possibilidade de empregador e empregado, por acordo individual, negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, sem qualquer limitação de períodos. Na visão da entidade, a norma acaba por permitir que trabalhadores possam ficar anos consecutivos sem gozar férias, o que desnatura e infringe, por completo, esse direito assegurado na Constituição da República e em outras leis como a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

4) Supressão do artigo 14 que permite, durante o estado de calamidade pública, a constituição de banco de horas para compensação em até 18 meses, por meio de acordo coletivo ou individual formal. Sobre este assunto, a entidade ressalta que a jornada de trabalho dos empregados brasileiros tem sido extremamente flexibilizada, sobretudo nos últimos anos, com a Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. E as alterações sempre são feitas com o objetivo de permitir a redução do custo da mão de obra do trabalhador; com a redução, por exemplo, de situações geradoras de pagamento de adicional de hora extra, indo contra a geração de empregos e gerando situações de adoecimento por excesso de jornada.

 

5) Supressão do artigo 26 que permite a ampla prorrogação da jornada de trabalho dos profissionais de saúde para além da jornada 12 x 36, mesmo quando atuam em ambientes insalubres, admitindo a adoção de escala suplementar de trabalho entre a décima terceira e a vigésima quarta hora de intervalo intrajornada, mediante acordo individual escrito. Na concepção da associação, o excesso de jornada de trabalho dos profissionais da saúde pode expô-los ao adoecimento mental e físico, inclusive pelo coronavírus, já que em situações de estresse a imunidade do ser humano baixa, além de possibilitar maiores riscos à população que poderão ter profissionais altamente cansados durante o atendimento.

 

6) Supressão do artigo 27 que permite ao empregador promover a compensação da jornada extraordinária praticada pelos profissionais da área da saúde, no prazo de 18 (dezoito) meses, na forma do art. 26, ou seja, por acordo individual escrito. 

 

7) Supressão do artigo 29 que exclui a contaminação pelo novo coronavírus do enquadramento como doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal.  Para a Associação, a disposição viola também diretamente o art. 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, que atribui ao empregador a observância das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho (XXII) e garante “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (XXVIII).

 

8) Supressão do artigo 30 que prevê que os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério exclusivo do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo, sem necessidade de concordância dos sindicatos de trabalhadores.  Sobre este item, a ANPT acredita que com essa previsão, a Medida Provisória 927 trata de forma discriminatória os diferentes atores coletivos, retirando dos sindicatos de trabalhadores a sua prerrogativa de negociar e concordar com a prorrogação do acordo ou convenção coletiva de trabalho em questão.

 

 Ao todo, foram apresentadas mais de 1.000 emendas à Medida Provisória, muitas delas dispondo sobre esses e outros temas, favoráveis e contrárias à preservação de direitos trabalhistas.

 

 “Apresentadas as emendas, a ANPT passará a trabalhar, em conjunto com outras entidades e, muito particularmente, com o Ministério Público do Trabalho (MPT), para o acolhimento dessas e de outras emendas de interesse do MPT”, ressalta o presidente da associação, Ângelo Fabiano Farias da Costa.

 

Confira abaixo a íntegra das emendas apresentadas pela ANPT:

 

 

Arquivos
TítuloDescriçãoTamanho do arquivo
Download this file (emenda 01.pdf)Emenda 01 106 kB
Download this file (emenda 02.pdf)Emenda 02 181 kB
Download this file (emenda 03.pdf)Emenda 03 105 kB
Download this file (emenda 04.pdf)Emenda 04 105 kB
Download this file (emenda 05.pdf)Emenda 05 102 kB
Download this file (emenda 06.pdf)Emenda 06 105 kB
Download this file (emenda 07.pdf)Emenda 07 186 kB
Download this file (emenda 08.pdf)Emenda 08 179 kB

Contato

 
SBS Quadra 2 Bloco "S" Ed. Empire Center
Salas 1103 a 1108 11º andar
Brasília/DF CEP: 70070-904
 
(61) 3325.7570 e Fax.: 3224.3275
 
anpt@anpt.org.br