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ANPT solicita ingresso em ação no STF que trata de isenção de IR para pessoas acometidas por doenças graves

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) solicitaram ingresso, na condição de amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6025, proposta pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio dessa ADI se requer interpretação constitucional do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/198, para que se estenda a isenção do imposto de renda atualmente reconhecida aos aposentados acometidos de  doenças graves, a todos os trabalhadores que se encontram em atividade, acometidos das mesmas moléstias. O relator da matéria na Suprema Corte é o ministro Alexandre de Morais.

 

Atualmente, segundo interpretação conferida pela Receita Federal, a isenção tributária conferida pela lei somente beneficia pessoas aposentadas que já era acometidas ou vieram a contrair doença grave pós a aposentadoria. De acordo com as entidades, o princípio constitucional da isonomia fiscal exige que a isenção tributária apenhe também os portadores de moléstias graves que se encontram na ativa, independente da aposentadoria.

 

Ainda segundo as associações, a discriminação atualmente praticada desrespeita o princípio da “vedação ao confisco”, pois a tributação de verba salarial do trabalhador ativo que possui moléstia grave tem efeito confiscatório, na medida em que a tributação absorve grande parte do valor dos rendimentos necessários ao tratamento da moléstia. “Neste ato, prejudica-se diretamente o mínimo existencial do portador de doença grave, considerada a sua enorme necessidade de manutenção da própria saúde, que por si só demanda parte considerável de seu salário, cujo montante econômico líquido é presumivelmente alto, o que compromete também a subsistência de sua família”, ressalta trecho da petição formulada pela ANPT e pela Ajufe.

 

O vice-presidente da ANPT, Helder Amorim, ressalta a importância da questão constitucional. “A isonomia fiscal constitui derivação do princípio da isonomia, que exige tratamento fiscal idêntico a todos os que se encontram em idêntica situação, vedadas discriminações arbitrárias, assim consideradas as que se divorciam do do princípio de solidariedade fiscal. Todas as pessoas acometidas de doenças graves sujeitam-se a idêntica necessidade de tratamento e cuidados médicos, independente da natureza de sua fonte de renda, seja salário, vencimento, honorário, pro labore, soldo, aposentadoria etc. Nesse sentido, os servidores da ativa também devem ter acesso ao benefício fiscal", ressalta.

 

No mérito, as entidades de classe pedem a procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 6º, XIV, da Lei n° 7.713/1988, a fim de declarar que, no seu âmbito de incidência, se inclui a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores e servidores ativos portadores de moléstia grave.

 

O que diz o artigo 6º

Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).

 

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

 

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