MP 936/2020: Senado aprova impugnação à inclusão de matérias estranhas aos propósitos da edição

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (16) a impugnação ao art. 32 do Projeto de Lei de Conversão (PLV) à Medida Provisória (MP) nº 936/2020. A votação está em consonância com a nota pública divulgada pelo Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS), do qual a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) é secretária-executiva. (Confira a nota aqui)

 

O dispositivo, que pretendia alterar a Consolidação das Leis do Trabalho, tinha por objeto matérias estranhas aos propósitos originários da MP, algumas já superadas e insuscetíveis de renovação da mesma sessão legislativa, aponta o presidente da ANPT, José Antonio Vieira de Freitas Filho.

A nota divulgada pelo FIDS resultou de reunião virtual realizada no último sábado (13), da qual participaram os senadores Paulo Paim (PT-RS), presidente da Comissão de Defesa de Direitos Humanos e Legislação Participativa, e Vanderlan Cardoso (PSD-GO), relator da Medida Provisória (MP) nº 936/2020 no Senado Federal, o presidente da ANPT, José Antonio Vieira de Freitas Filho, os procuradores Márcio Amazonas, secretário de relações institucionais da Procuradoria-Geral do Trabalho, Ronaldo Lima, coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, e Jefferson Rodrigues, o vice-coordenador, bem como representantes de outras entidades associativas e sindicais. Clique aqui e confira como foi a reunião.

Ao todo, a nota contou com 90 adesões, inclusive a da ANAMATRA, a da ABRAT, a do SINAIT e a do DIEESE.

Confira abaixo o inteiro teor do artigo impugnado:

“Art.32. A CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 224. ..............................

 

 

 

“Art. 226-A. As convenções e os acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais representativas da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, terão força de lei.”

 

“Art. 457. ..............................

 

 

“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura, exceto alimentação, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, vedado, em qualquer hipótese, o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. .................................

 

 

 “Art. 879. ..............................

 

 

“Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, na forma do § 7º do art. 879 desta Consolidação.”(NR)

 

 “Art. 899 . ..............................

 

 

 

 

 

I - cada instrumento será vinculado exclusivamente a um processo, por meio de apólice registrada e ofertada por seguradora autorizada pelo órgão supervisor do mercado de seguros;

 

II - o recorrente garantirá novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em espécie, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término da vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso;

 

III - o prazo para apresentação do instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial será o mesmo do ato processual a ser garantido; e IV - o instrumento de fiança bancária ou de seguro garantia judicial ficará à disposição do juízo para consulta.

 

 

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