TRABALHO INTERMITENTE: ANPT solicita ingresso em ADI no Supremo Tribunal Federal 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) solicitou ingresso, como amicus curiae, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5950, do Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), que questiona, entre outros temas, a criação do trabalho intermitente a partir da Lei  da Reforma Trabalhista - 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. O pedido de ingresso foi realizado em conjunto com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

Na petição, as associações defendem a inconstitucionalidade do art. 443, caput, e seu §3º e art. 452-A e parágrafos, que disciplinam o trabalho intermitente; do art. 477-A, que prevê a equiparação das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, sem cogência de chancela por entidade sindical, ou mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Tratam ainda dos artigos 59-A e 59-B da CLT, que prevêem a possibilidade de prorrogação de jornada de trabalho ao crivo de acordo individual entre empregado e empregador e requerem ao STF que seja concedida medida cautelar suspensiva da eficácia dessas normas . 

De acordo com o presidente da ANPT, Ângelo Fabiano Farias da Costa, a posição defendida pelas entidades condiz com os posicionamentos adotados pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no curso do processo legislativo que culminou na Lei 13.467/2017 e com as posições adotadas pela Anamatra em sua II Jornada de Direito e Processual do Trabalho, da qual a associação de procuradores também participou.

No pedido de ingresso, a ANPT e a Anamatra afirmam que a manifestação contributiva da associações deve ser de modo à efetivamente contribuir para o debate, tendo em vista a importância constitucional da matéria em discussão para os associados de ambas as entidades, “os quais são operadores do direito no âmbito da Justiça do Trabalho e por consequência diretamente afetados pelas alterações legislativas inquinadas, ressaltando que tais associações não pretendem a mera repetição de argumentos já apresentados na oportunidade da Petição Inicial”.

ADI da CNTC

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio argumenta, em sua petição, que o contrato intermitente de trabalho é atípico, uma exceção ao contrato formal de trabalho, uma vez que não prevê horário fixo nem de jornada de trabalho a ser cumprida (diária, semanal ou mensal). A entidade argumenta pelo perfazimento de graves ofensas operadas pelas alterações legislativas a diversos princípios de ordem constitucional, inclusive com status de direitos fundamentais. Ela requer também a intervenção do Poder Judiciário mediante a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados. 

A ADI argumenta que o novo modelo coloca o trabalhador à disposição do empregador, recebendo tão somente pelo período efetivamente trabalhado, sem qualquer garantia de renda mensal mínima e jornada mínima, contrariando o previsto no artigo 4º da CLT, levando à “precarização do emprego”, com redução de direitos sociais e ofensa aos direitos fundamentais. Aponta como feridos o princípio da dignidade humana, da finalidade constitucional da melhoria da condição social do trabalhador, da garantia do salário mínimo, da função social do trabalho e da fixação de jornada de trabalho e de pagamento de horas extras, entre outros.

A entidade questiona ainda o risco para a saúde dos trabalhadores decorrente de jornadas de trabalho exaustivas a serem compensadas por banco de horas, mediante acordo ou convenção coletiva, e a possibilidade de dispensas coletivas sem necessidade de prévia negociação coletiva ou participação sindical. Assim, a CNTC pede a concessão de medida liminar para suspender os dispositivos questionados na ação e, no mérito, a procedência da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos referentes ao contrato de trabalho intermitente.

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF 

*Com informações do STF.