Atuação

Até a Constituição de 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei. A partir da nova Constituição da República, passou a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

As funções de um órgão Interveniente são:

As funções de um órgão Agente são:

 

Administrativamente

 

Judicialmente

Importante instituto de atuação do Ministério Público do Trabalho, de natureza administrativa, é o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prevê multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser título executivo extrajudicial.

Atuações em destaque do MPT são aquelas relacionadas ao combate ao trabalho escravo e infantil, à adequação do meio ambiente de trabalho na defesa da saúde e segurança do trabalhador, à regularização na contratação de empregados no serviço público e à defesa da liberdade sindical, entre muitas outras.

Para a realização plena de suas atribuições o Ministério Público do Trabalho, nos procedimentos de sua competência poderá, segundo o art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, praticar os seguintes atos:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade da Administração Pública direta e indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades
específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial.

Exemplo de Atuação

O Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente, por unanimidade, o recurso ordinário em matéria administrativa impetrado pelo Procurador-Geral do MPT para que fosse reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e se instaurasse processo disciplinar contra o Juiz Nicolau dos Santos Neto. O pedido foi formulado para que fosse possível a apuração dos fatos que configurariam atos de improbidade administrativa, culminando com a perda da função pública e conseqüente cassação da aposentadoria.

Da denúncia à ação do MPT

As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e distribuem a um dos Membros da Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos (CODIN), para que seja autuada como Procedimento Preparatório (PP) ou Procedimento Investigatório (PI), onde é feita a coleta prévia de provas. Caso haja indícios de que a denúncia é verídica, o Procedimento Preparatório transforma-se em Inquérito Civil Público (ICP).

Durante o ICP, as partes podem juntar peças de informação, arrolar testemunhas e produzir provas. Uma vez comprovada a veracidade da denúncia, o Procurador responsável pelo ICP propõe à parte infratora a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), por meio do qual compromete-se a regularizar a situação, sob pena de multa em caso de descumprimento, e, se for o caso, obriga-se ao pagamento do que for devido aos prejudicados, à título de indenização. Se assinado o TCAC, o processo é arquivado, mas o Procurador continua acompanhando seu cumprimento e pode ingressar com ação de execução se o infrator voltar a cometer as irregularidades.

 

Se não for aceita a assinatura do TCAC, o Ministério Público do trabalho recorre à via Judicial. Quando se tratar de lesão a interesse difuso* ou coletivo**, o MPT utiliza a Ação Civil Pública, ajuizada perante uma Vara do Trabalho. Caso o interesse violado seja de natureza individual homogênea***, cabe a Ação Civil Coletiva, com pedido de reparação do dano sofrido pelo grupo, cujo julgamento também cabe ao Juízo de Primeira Instância. Quando a denúncia referir-se à cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis**** dos trabalhadores, o MPT utiliza a ação anulatória, ajuizada perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos dos TRTs ou do TST.

 

*Interesse difuso – não se pode determinar quem são os atingidos pela lesão, no entanto, eles estão ligados por circunstâncias de fato.
**Interesse coletivo – de natureza indivisível, transindividual, tem como titulares grupos, categorias ou classes de indivíduos ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica, como os trabalhadores de uma determinada categoria.
*** Interesses individuais homogêneos - são individuais em sua essência, sendo coletivos apenas na forma em que são tutelados, pela conveniência da solução a ser dada ao caso. Ex. direito à indenização por danos pessoais.
****Direitos individuais indisponíveis - são indisponíveis, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, à saúde e ao trabalho.